[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 23.º

Limitações

Considerando: 73
1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12 a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12 a 22.º, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
Artigo: 6
   a) A segurança do Estado;
   b) A defesa;
   c) A segurança pública;
   d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a    prevenção de ameaças à segurança pública;
   e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse    económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da    saúde pública e da segurança social;
   f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
   g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
   h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade    pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
   i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
   j) A execução de ações cíveis.
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.º 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
   a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
   b) Às categorias de dados pessoais;
   c) Ao alcance das limitações impostas;
   d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
   e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
   f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das    categorias de tratamento;
   g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
   h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.

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