[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 39.º

Funções do encarregado da proteção de dados

Considerando: 97
multa administrativa: Art. 83 (4) alinea a
1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:
   a) Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a    respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos    Estados-Membros;
   Artigo: 35
   b) Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-    Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a    repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as    auditorias correspondentes;
   Artigo: 5
   c) Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a    sua realização nos termos do artigo 35.º;
   d) Coopera com a autoridade de controlo;
   e) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que    se refere o artigo 36.º, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

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