[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Artigo 53.º

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

Considerando: 121
1. Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente: - pelo Parlamento, - pelo Governo, - pelo Chefe de Estado, ou - por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
2. Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
3. As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
4. Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

RGPD Artigo 53.º Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
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