[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Artigo 55.º

Competência

Considerando: 122
1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
2. Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.º.
3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

RGPD Artigo 55.º Competência
     Artigo Anterior Artigo Seguinte     Voltar ao Indice RGPD

Contacte-nos

Saiba mais sobre o RGPD e fique em conformidade. Contacte-nos para mais informações

  Regressar ao WebSite