[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 69.ºIndependência |
1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70 e 71.o. |
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes. |
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