[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO XI - Disposições finais

Artigo 96.º

Relação com acordos celebrados anteriormente

1. Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.

RGPD Artigo 96.º Relação com acordos celebrados anteriormente
     Artigo Anterior Artigo Seguinte     Voltar ao Indice RGPD

Contacte-nos

Saiba mais sobre o RGPD e fique em conformidade. Contacte-nos para mais informações

  Regressar ao WebSite