[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Considerando (113)

(113) As transferências que possam ser classificadas como não repetitivas e que apenas digam respeito a um número limitado de titulares de dados podem igualmente ser admitidas para efeitos dos interesses legítimos imperiosos visados pelo responsável pelo tratamento, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades do titular dos dados e desde que o responsável pelo tratamento destes tenha avaliado todas as circunstâncias associadas à operação de transferência. O responsável pelo tratamento deverá atender especialmente à natureza dos dados pessoais, à finalidade e à duração da operação ou operações de tratamento previstas, bem como à situação vigente no país de origem, no país terceiro e no país de destino final, e deverá apresentar as garantias adequadas para defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Tais transferências só deverão ser possíveis em raros casos em que não se aplique nenhum dos outros motivos de transferência. Para fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, deverão ser tidas em consideração as expectativas legítimas da sociedade em matéria de avanço do conhecimento. O responsável pelo tratamento deverá informar da transferência a autoridade de controlo e o titular dos dados.



RGPD Considerando nº 1
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