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REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES - WHISTLEBLOWING

A Estratégia Portuguesa de Anticorrupção 2020-2024, é concretizada através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (Regime Geral da Prevenção de Corrupção") e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro ("Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações") que entraram em vigor a 8 de junho e 18 de junho 2022, respetivamente.
De acordo com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), todas as "pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores" devem implementar medidas de prevenção da corrupção.
O RGPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, determina que todas as entidades abrangidas, do setor público e privado, devem dispor dos seguintes instrumentos de prevenção da corrupção:

  •     Criação de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
  •     Criação de um Código de Conduta;
  •     Adoção de um Plano de Formação interno sobre esta temática;
  •     Criação de um Canal de Denúncias (nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações);
  •     Designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo.
O RGPC é ainda aplicável a Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

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Canal de denúncia

A WeSecure ajuda na implementação de um canal de denúncia interno para instituir um mecanismo que permita a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, garantindo:
  •    A exaustividade, integridade e conservação das denúncias;
  •    A confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
  •    Que o acesso de pessoas não autorizadas à informação seja impedida;
  •    A independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses das pessoas ou serviços designados pela organização para a receção e seguimento das denúncias;
  •    A imediata eliminação de todos os dados pessoais que não sejam relevantes para o tratamento da denúncia.

  • Os canais de denúncia internos podem prever a apresentação de denúncias:
    •    Por escrito ou verbalmente. Quando os canais prevejam a possibilidade de denúncia verbal, estes devem permitir que a mesma seja apresentada por telefone ou outros sistemas de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
    •    Anónimas ou com identificação do denunciante. Os canais de denúncia devem estar estruturados de forma a garantir o anonimato do denunciante e de quem recebeu informação sobre a denúncia. As informações que permitam deduzir a identidade são de acesso restrito a quem recebe e dá seguimento às denúncias.

    A identidade do denunciante só pode ser divulgada:
    •     Para cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial; e
    •     Após comunicação ao denunciante, por escrito, dos motivos para a divulgação dos dados, salvo se esta comunicação comprometer as investigações ou processos judiciais.


A NOSSA PLATAFORMA - SOFTWARE CANAL DE DENÚNCIAS

plataforma do canal de denúncias -  WHISTLEBLOWING Software Canal De Denúncia Anónima | Whistleblowing (Garanta a conformidade com a Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro – Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações MENAC
A WeSecure possui software profissional em formato PaaS (plataform as-a-service) para uma gestão total e eficaz de canais de denúncia para a sua organização.
Temos centenas de instalações em Portugal (Continente e Ilhas), desde PMEs a grandes GRUPOS EMPRESARIAIS.
Saiba +. Saiba porquê!


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PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTO DO CANAL DE DENUNCIAS E DENUNCIANTES

I - DISPONIBILIZAÇÃO DO CANAL

A nossa plataforma permite o registo de denúncias internas e/ou externas.
Através do nosso canal de denúncias externo, o denunciante conhecerá os requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade de apresentação de denúncia (de forma clara e acessivel) quer o faça de forma identificada ou anónima.

PROCEDIMENTO DO CANAL DE DENUNCIAS E DENUNCIANTES

II - RECEÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Logo após o registo de uma denúncia e no prazo de sete dias a sua organização notifica o denunciante da receção da denúncia;
Sempre válido pela nossa plataforma, quer seja uma denúncia identificada ou anónima.

PROCEDIMENTO DO CANAL DE DENUNCIAS E DENUNCIANTES

III - INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO

  • A sua organização praticará todas as ações adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for o caso, à cessação da infração denunciada.
  • Pode ser aberto um inquérito para o efeito e/ou comunicação à autoridade competente para investigação da infração.
  • Durante e no prazo de 3 meses, a organização comunica ao denunciante, de forma fundamentada, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.

PROCEDIMENTO DO CANAL DE DENUNCIAS E DENUNCIANTES

IV - FECHO E NOTIFICAÇÃO

  • Caso o denunciante o requeira, a organização comunica-lhe o resultado da investigação, no prazo de 15 dias após a conclusão da mesma.
  • Se for utilizado o nosso canal de denúncias externo, esta notificação é na mesma realizada, mesmo com denunciantes anónimos.