[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 13.º

Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular

Artigo: 30
Considerando: 60, 61, 62
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea b
1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
   a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
   b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
   c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
   d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um    terceiro;
   e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
   f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma    organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências    mencionadas nos artigos 46 ou 47.º, ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e    aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.
2. Para além das informações referidas no n.º 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
   a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
   b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a    sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor    ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
   c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar    consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente    dado;
   d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
   e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar    um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses    dados;
   f) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos,    informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular    dos dados.
3. Quando o responsável pelo tratamento pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.º 2.
Artigo: 6, 14
Considerando: 61, 62
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.
Considerando: 62

RGPD Artigo 13.º Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
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