[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 14.º

Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular

Artigo: 30
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea b
1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece-lhe as seguintes informações:
   a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
   b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
   c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
   d) As categorias dos dados pessoais em questão;
   e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
   f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma    organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências    mencionadas nos artigos 46 ou 47.º, ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e    aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas;
2. Para além das informações referidas no n.º 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:
   a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;
   b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um    terceiro;
   c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a    retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamentor no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao    tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
   d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar    consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente    dado;
   e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
   f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público;
   g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos,    informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular    dos dados.
3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.ºs 1 e 2:
   a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias    específicas em que estes forem tratados;
   b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da    primeira comunicação ao titular dos dados; ou
   c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses    dados.
4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.º 2.
Artigo: 6, 13
Considerando: 61, 62
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:
   a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações;
   Considerando: 62
   b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente    para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos,    sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.º, n.º 1, e na medida em que a obrigação referida no n.º 1 do presente    artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o    responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos    dados, inclusive através da divulgação da informação ao público;
   c) A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável    pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou
   d) Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito    da União ou de um Estado-Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade.

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