[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 15.º

Direito de acesso do titular dos dados

Artigo: 30
Considerando: 63, 64
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea b
1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:
Artigo: 12
   a) As finalidades do tratamento dos dados;
   b) As categorias dos dados pessoais em questão;
   c) Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os    destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais;
   d) Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais, ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse    prazo;
   e) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos    dados pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento;
   f) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
   g) Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses dados;
   h) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos,    informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular    dos dados.
2. Quando os dados pessoais forem transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, o titular dos dados tem o direito de ser informado das garantias adequadas, nos termos do artigo 46.º relativo à transferência de dados.
Artigo: 12
3. O responsável pelo tratamento fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento. Para fornecer outras cópias solicitadas pelo titular dos dados, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, e salvo pedido em contrário do titular dos dados, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente.
Artigo: 12, 20
Considerando: 63
4. O direito de obter uma cópia a que se refere o n.º 3 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.

RGPD Artigo 15.º Direito de acesso do titular dos dados
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