[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Artigo 64.º

Parecer do Comité

Considerando: 136
1. O Comité emite parecer sempre que uma autoridade de controlo competente tenha a intenção de adotar uma das medidas a seguir enunciadas. Para esse efeito, a autoridade de controlo competente envia o projeto de decisão ao Comité, quando esta:
   a) Vise a adoção de uma lista das operações de tratamento sujeitas à exigência de proceder a uma avaliação do impacto sobre a    proteção dos dados, nos termos do artigo 35.º, n.º 4;
   b) Incida sobre uma questão, prevista no artigo 40.º, n.º 7, de saber se um projeto de código de conduta ou uma alteração ou    aditamento a um código de conduta está em conformidade com o presente regulamento;
   c) Vise aprovar os critérios de acreditação de um organismo nos termos do artigo 41.º, n.º 3, ou um organismo de certificação nos    termos do artigo 43.º, n.º 3;
   d) Vise determinar as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), e no artigo 28.º, n.º 8;
   e) Vise autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.º, n.º 3, alínea a); ou
   f) Vise aprovar regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do artigo 47.º.
2. As autoridades de controlo, o presidente do Comité ou a Comissão podem solicitar que o Comité analise qualquer assunto de aplicação geral ou que produza efeitos em mais do que um Estado-Membro, com vista a obter um parecer, nomeadamente se a autoridade de controlo competente não cumprir as obrigações em matéria de assistência mútua previstas no artigo 61.º ou de operações conjuntas previstas no artigo 62.º.
3. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, o Comité emite parecer sobre o assunto que lhe é apresentado, a não ser que tenha já antes emitido parecer sobre o mesmo assunto. Esse parecer é adotado no prazo de oito semanas por maioria simples dos membros que compõem o Comité. Esse prazo pode ser prorrogado por mais seis semanas, em virtude da complexidade do assunto em apreço. Para efeitos do projeto de decisão referido no n.º 1 e enviado aos membros do Comité nos termos do n.º 5, considera-se que os membros que não tenham levantado objeções dentro de um prazo razoável fixado pelo presidente estão de acordo com o projeto de decisão.
4. As autoridades de controlo e a Comissão comunicam sem demora injustificada, por via eletrónica, ao Comité, utilizando um formato normalizado, as informações que forem pertinentes, incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de decisão, os motivos que tornam necessário adotar tal medida, bem como as posições das outras autoridades de controlo interessadas.
5. O presidente do Comité informa sem demora injustificada, por via eletrónica:
   a) Os membros do Comité e a Comissão de quaisquer informações pertinentes que lhe tenham sido comunicadas, utilizando um    formato normalizado. Se necessário, o Secretariado do Comité fornece traduções das informações pertinentes; e
   b) A autoridade de controlo referida, consoante o caso, nos n.ºs 1 e 2 e a Comissão do parecer e torna-o público.
6. As autoridades de controlo competentes não adotam os projetos de decisão referidos no n.º 1 no decurso do prazo referido no n.º 3.
7. A autoridade de controlo referida no n.º 1 tem na melhor conta o parecer do Comité e, no prazo de duas semanas a contar da receção do parecer, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão e, se existir, o projeto de decisão alterado, utilizando um formato normalizado.
8. Quando as autoridades de controlo interessadas informarem o presidente do Comité, no prazo referido no n.º 7 do presente artigo, de que não têm intenção de seguir o parecer do Comité, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes de tal decisão, aplica-se o artigo 65.º, n.º 1.

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