[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 86.º

Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Considerando: 154
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea d
1. Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.



RGPD Artigo 86.º Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
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