[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 87.º

Tratamento do número de identificação nacional

multa administrativa: Art. 83 (5) alinea d
1. Os Estados-Membros podem determinar em pormenor as condições específicas aplicáveis ao tratamento de um número de identificação nacional ou de qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral. Nesse caso, o número de identificação nacional ou qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral é exclusivamente utilizado mediante garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados nos termos do presente regulamento.



RGPD Artigo 87.º Tratamento do número de identificação nacional
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