[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 18.º

Direito à limitação do tratamento

Considerando: 67
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea b
1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:
Artigo: 12, 19
   a) Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;
   b) O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação    da sua utilização;
   Artigo: 17
   c) O responsável pelo tratamento já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo    titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
   d) Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo    tratamento prevalecem sobre os do titular dos dados.
2. Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do n.º 1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro.
3. O titular que tiver obtido a limitação do tratamento nos termos do n.º 1 é informado pelo responsável pelo tratamento antes de ser anulada a limitação ao referido tratamento.
Artigo: 12, 19

RGPD Artigo 18.º Direito à limitação do tratamento
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