[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Artigo 17.º

Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)

Considerando: 65, 66
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea b
1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
Artigo: 12, 15, 19
   a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
   b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º,    n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
   c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o    tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2;
   d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
   Artigo: 18
   e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um    Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
   f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1.
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n.º 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
Artigo: 70
Considerando: 66
3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
   a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
   b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o    responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o    responsável pelo tratamento;
   c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9.º,    n.º 3;
   d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do    artigo 89.º, n.º 1, na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção    dos objetivos desse tratamento; ou
   e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

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