[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Artigo 58.º

Poderes

Considerando: 129
1. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea e
   a) Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de    que necessite para o desempenho das suas funções;
   b) Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;
   c) Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.º, n.º 7;
   d) Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;
   e) Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações    necessárias ao exercício das suas funções;
   f) Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de    tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.
2. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea e
   a) Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas    são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;
   b) Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado    as disposições do presente regulamento;
   c) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo    titular dos dados nos termos do presente regulamento;
   d) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram    as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;
   e) Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;
   f) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;
   g) Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16, 17.º e 18.º, bem    como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.º, n.º    2, e do artigo 19.º;
   h) Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42 e 43.º,    ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de    estar cumpridos;
   i) Impor uma coima nos termos do artigo 83.º, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as    circunstâncias de cada caso;
   j) Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.
3. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:
   a) Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.º;
   b) Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou,    nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto    relacionado com a proteção de dados pessoais;
   c) Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.º, n.º 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;
   d) Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.º, n.º 5;
   e) Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.º;
   f) Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.º, n.º 5;
   g) Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.º, n.º 8, e no artigo 46.º, n.º 2, alínea d);
   h) Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.º, n.º 3, alínea a);
   i) Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.º, n.º 3, alínea b);
   j) Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.º.
4. O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.
5. Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.

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