Considerando: 137, 138
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1. Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade de controlo interessada considerar que é urgente intervir a fim de defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido nos artigos 63, 64.º e 65.º ou do procedimento a que se refere o artigo 60.º, adotar imediatamente medidas provisórias destinadas a produzir efeitos legais no seu próprio território, válidas por um período determinado que não seja superior a três meses. A autoridade de controlo dá sem demora conhecimento dessas medidas e dos motivos que a levaram a adotá-la às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão.
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2. Quando a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n.º 1 e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, fundamentando o seu pedido de parecer ou decisão.
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3. As autoridades de controlo podem solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, conforme o caso, ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, apresentando os motivos por que pede parecer ou decisão, e por que há necessidade urgente de agir.
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4. Em derrogação do artigo 64.º, n.º 3, e do artigo 65.º, n.º 2, os pareceres urgentes ou decisões vinculativas urgentes a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo são adotados no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité.
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