Considerando: 140
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| 1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
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2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
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| 3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
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| 4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
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| 5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
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| 6. O secretariado é responsável, em especial:
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| | a) Pela gestão corrente do Comité;
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| | b) Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
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| | c) Pela comunicação com outras instituições e o público;
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| | d) Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
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| | e) Pela tradução de informações pertinentes;
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| | f) Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
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| | g) Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.
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