Considerando: 140
|
1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
|
|
2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
|
|
3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
|
|
4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
|
|
5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
|
|
6. O secretariado é responsável, em especial:
|
|
| a) Pela gestão corrente do Comité;
|
|
|
| b) Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
|
|
|
| c) Pela comunicação com outras instituições e o público;
|
|
|
| d) Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
|
|
|
| e) Pela tradução de informações pertinentes;
|
|
|
| f) Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
|
|
|
| g) Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.
|
|