[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Artigo 75.º

Secretariado

Considerando: 140
1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
6. O secretariado é responsável, em especial:
   a) Pela gestão corrente do Comité;
   b) Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
   c) Pela comunicação com outras instituições e o público;
   d) Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
   e) Pela tradução de informações pertinentes;
   f) Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
   g) Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo    e de outros textos adotados pelo Comité.

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